Processo 5002867-84.2024.8.21.0160
TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002867-84.2024.8.21.0160/RS REQUERENTE : JOSE CARLOS CASTRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) ADVOGADO(A) : ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263) REQUERIDO : VLADSON NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO HECK (OAB RS062926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos contrapostos formulados pelas partes após a realização de audiência de instrução e a celebração de acordo parcial para o cumprimento de obrigação de fazer, no bojo da presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE CARLOS CASTRO DO AMARAL em face de VLADSON NUNES RIBEIRO . O cerne da presente controvérsia incidental reside na definição sobre o efetivo cumprimento do acordo judicial e na deliberação acerca do destino do veículo objeto da lide, cuja entrega se tornou um novo ponto de discórdia entre os litigantes. O cerne da questão deslocou-se da controvérsia original – a obrigação de transferir o veículo – para a interpretação e a execução do acordo judicial firmado em audiência ( evento 50, PET1 ). O pacto celebrado entre as partes, devidamente homologado, possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e suas cláusulas devem ser cumpridas sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um dever de conduta leal, proba e cooperativa em todas as fases da relação obrigacional, inclusive na sua extinção. O termo de audiência estabeleceu que "o requerido se compromete a arcar com os custos necessários para a efetivação da transferência". A controvérsia reside, fundamentalmente, na abrangência da expressão "custos necessários". O autor defende que tal locução englobaria todos e quaisquer débitos pendentes sobre o veículo, incluindo o IPVA do exercício de 2026, cujo vencimento era futuro à data do acordo. O requerido, por outro lado, sustenta que cumpriu o que era razoavelmente exigível, regularizando os débitos pretéritos para viabilizar a expedição do documento de transferência ( evento 41, TERMOAUD1 ). A análise dos autos revela que o requerido demonstrou, por meio de atos concretos, sua intenção de adimplir o pactuado. Conforme documentos juntados ( evento 51, OUT2 ), o réu arcou com despesas de despachante e com o pagamento de débitos do veículo que eram exigíveis para a emissão da ATPV-e. Providenciou, enfim, a emissão do referido documento eletrônico em nome do autor, comunicando a venda ao órgão de trânsito ( evento 50, OUT2 ). Tais diligências são incompatíveis com a alegação de descumprimento total do acordo. Por outro lado, a conduta do autor, após o acordo, mostra-se contraditória e parece violar o dever anexo de cooperação, bem como a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Após demandar judicialmente para obter a documentação e a posse regular do veículo, o autor, ao ser notificado de que a documentação estava pronta, passou a se recusar a receber o bem, criando um novo embaraço: a exigência do pagamento de um imposto cujo fato gerador se consolidava no exercício corrente, e que, pela natureza da obrigação propter rem , acompanharia o veículo e seria de responsabilidade do novo proprietário a partir da tradição e do registro. Exigir que o réu, que estava se desfazendo do bem, arcasse com um tributo futuro, não parece ser a interpretação mais razoável…
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