Processo 5002867-98.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002867-98.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002867-98.2025.8.13.0701 AUTOR: CESAR ROBERTO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: FERNANDA CRISTINA FRASAO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por CESAR ROBERTO DE CARVALHO E FERNANDA CRISTINA FRASÃO VIEIRA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando ter adquirido passagens aéreas para voos operados pela requerida, para viajar no dia 02 de janeiro de 2025, com partida de Uberlândia, no voo 4393, às 05h25, conexão em Campinas/SP no voo 2658, às 08h05 com destino a Belo Horizonte e chegada prevista para as 09h15. Alegam que após o desembarque, os autores se dirigiram à esteira de bagagens para retirar suas malas, no entanto, perceberam que as malas não estavam entre as que foram descarregadas e que ao se dirigirem ao balcão da companhia aérea para relatar o problema, os funcionários da empresa ré informaram que a bagagem não havia sido localizada naquele momento, mas que assim que fosse encontrada, seria enviada diretamente ao local de hospedagem dos autores. Asseveram que diante da situação, precisaram desembolsar o valor de R$1.006,31 com vestimentas e itens pessoais, evidenciando assim a falha na prestação dos serviços. Buscam a condenação da ré pelos danos materiais e morais sofridos. Contestação ID: XXX.XXX.XXX-XX e réplica ID: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, DECIDO. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A bagagem dos autores foi extraviada em voo de Uberaba/MG com destino a Belo Horizonte/MG, assim, a relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078 de 1990). Invertido o ônus da prova (ID: XXX.XXX.XXX-XX), a requerida estava obrigada a comprovar a regularidade da prestação dos serviços em debate a fim de se livrar da condenação vindicada. É fato incontroverso que a bagagem dos autores foi extraviada. Os autores, obviamente, ficaram privados dos pertences após o desembarque no destino que não era sua residência. Além disso, a bagagem só foi devolvida no outro dia, conforme relatado na reclamação (ID10386076780), ou seja, após o desembarque da viagem que se deu em 02/01/2025, configurando o extravio temporário, evidenciando a falha na prestação dos serviços. No caso, identifica-se o prejuízo material pelo valor gasto na aquisição de pertences necessários durante o período em que os autores se encontravam fora de seu domicílio. Os julgados do TJSP, em casos análogos, validam tal conclusão: *Ação indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo nacional – Extravio definitivo de bagagem – Prestação de serviços inadequada – Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC)– Danos materiais comprovados, englobando não apenas o conteúdo da bagagem extraviada, mas também as despesas que a autora teve na aquisição de roupas e itens de higiene pessoal em caráter de reposição, para uso durante a viagem – Ressarcimento de itens de reposição devido, por se tratar de despesas…

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