Processo 5002868-07.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-07.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-07.2026.4.04.7112/RS AUTOR : EDISON LUIZ NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2.  Tendo em vista a necessidade de produção de provas a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada após a instrução. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 4. Cite-se o INSS , no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, contestar, ofertar proposta de acordo e/ou declinar eventuais provas que pretenda produzir. A parte autora fica, desde logo, ciente de que, decorrido o prazo de contestação, poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, bem como requerer a produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias independentemente de nova intimação. Saliento a necessidade de indicação específica de períodos (dia/mês/ano de início e fim) que a parte autora requer sejam reconhecidos. Intime-se . 5. A fim de propiciar a adequada instrução do feito, determino a juntada aos autos, desde logo, da(s) CTPS(s) integral(is) da parte autora, além dos formulários previdenciários (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) - ainda que elaborados após o período de trabalho da parte autora – relativos a todas as empresas cuja especialidade do labor é alegada na petição inicial. Caso haja questionamento da eficácia de EPIs informados nos formulários ou laudos periciais, deverão igualmente ser apresentados recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito do treinamento e fiscalização do seu uso . Não logrando a parte autora acostar referidos documentos, deverá justificar a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando que tentou sua obtenção por envio desta decisão à empresa por carta/AR (encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa e, não logrando resposta, a eventual outro endereço passível de localização em sites de busca ou outros meios), ou que a empresa está inativa (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz). Além disso, deverá comprovar que efetuou busca inexitosa dos laudos no Banco de Laudos do e-Proc (Resolução n.º 7/2018 da Presidência do TRF4) em relação a cada empresa. Saliento que a ausência de demonstração da tentativa de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito dos períodos, e o julgamento do feito no estado em que se encontrar, quanto a eles, já que o ônus probatório é da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC). Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que forneça(m) a documentação diretamente à parte autora ou ao seu advogado ou justifique(m) a…

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