Processo 5002868-14.2026.4.03.6181

TRF3 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5002868-14.2026.4.03.6181
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5002868-14.2026.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA - SP408029-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, em causa própria, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que, nos autos da Execução Penal nº 7000787-63.2023.4.03.6181, indeferiu seu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 ((ID 366699750), p. 22-24).O Juízo a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que o apenado não preencheu o requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, inciso VII, do referido Decreto. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal. Em suas razões recursais, o apenado sustenta, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025, por ser portador de cegueira binocular decorrente de catarata senil bilateral. Alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar corretamente sua condição clínica e que a interpretação literal do decreto, que restringe o benefício aos condenados em pena privativa de liberdade, viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Pugna por uma interpretação humanitária e teleológica da norma, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o indulto e, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja realizada perícia médica a fim de comprovar sua condição de saúde. (ID 366699744). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 366699750, p. 97/111), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos. (ID 366699750, p. 119). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não acolhimento do agravo (ID 373437384). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame. O agravante foi condenado nos autos nº 0014074-09.2009.4.03.6181, pela prática, em 24.07.2009, do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva), à pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade imposta a LUIZ OZILAK foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena substituída; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A referida condenação originou os autos da execução nº 7000787-63.2023.4.03.6181, nos quais foi interposto o presente Agravo. A decisão agravada indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 destina-se…

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