Processo 5002868-24.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002868-24.2022.4.03.6126 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCUS CESAR RODRIGUES VITAL ADVOGADO do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1998 a 09/06/2017, o qual deve ser somado aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial nº 180.512.639-0, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/07/2017, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão sofrer incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, IO a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais.” Apela o ente autárquico, alegando a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer a modificação do julgado quanto aos consectários legais (Id 274092371). Com as contrarrazões da parte autora (Id 274092375), vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da Aposentadoria Especial No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior concessão do benefício de aposentadoria especial. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da…
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