Processo 5002868-30.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002868-30.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002868-30.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA ALEXANDRE SOUZA - DF41028 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA - SP177178 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ARNONE - SP169906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de substituição do objeto da penhora (dinheiro) por imóveis. Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 354150234). Nas razões de agravo interno (ID 355871681), ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA aduz, preliminarmente, a nulidade de julgamento monocrático. No mérito, reitera a formulação de proposta de negócio jurídico processual perante a PGFN, com proposta de pagamento. Alega que houve indicação de bem imóvel, acompanhado de laudos técnicos de avaliação atualizados, os quais demonstram a suficiência do valor do imóvel para garantir a execução. Aduz que o gravame imposto é desproporcional e prejudica a atividade empresarial. Resposta (ID 358022380). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. (1) Substituição do objeto da Penhora. O artigo 11 da Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, verbis: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Verifica-se, assim, que a legislação específica fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei. Isso porque a regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados