Processo 5002868-32.2024.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-32.2024.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002868-32.2024.4.03.6327 AUTOR: FRANCISCA APARECIDA RODRIGUES RICARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (15/02/2023), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foram realizadas perícia médica e perícia social e juntados os respectivos laudos periciais. A autora impugnou os laudos periciais (ID 355992163), sustentando a aplicação equivocada do Modelo Linguístico Fuzzy. O juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos da assistente social (ID 393006652), a qual ratificou integralmente o laudo (ID 411244661). As partes se manifestaram (IDs 419081324 e 425500435). Sobreveio, no curso da instrução, a concessão de aposentadoria por idade à autora (NB 228.282.821-0, espécie 41, DIB 17/01/2025, ID 476685392). Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, juntando o respectivo processo administrativo (IDs 543798673 e 543798680), por entender que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência seria mais vantajosa. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Passo ao exame do mérito. O art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, em se tratando de pessoa que labora na condição de pessoa com deficiência, seguindo critérios estipulados em lei complementar: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Nesse sentido, em cumprimento às disposições constitucionais, e com a finalidade de concretizar a igualdade em seu sentido material…

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