Processo 5002868-42.2020.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-42.2020.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002868-42.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA, BRENO ABREU BATISTA e outros, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores que são sucessores da Professora Heley de Abreu Silva Batista, que prestou serviços ao réu na condição de servidora efetivada por força da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, no período compreendido entre novembro de 2007 e 31 de dezembro de 2015. Aduzem que, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.876/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei que permitiam a efetivação sem concurso público, o vínculo da servidora tornou-se nulo. Ante o exposto, pugnam pela condenação do ente estatal ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, com os devidos reflexos e atualizações legais. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 4373998014). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição total do fundo de direito, alegando que, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608) e conforme decidido pelo STJ nos embargos de declaração do Tema 1.020, o prazo para pleitear tais depósitos encerrou-se em 13/11/2019. No mérito, defendeu a inexistência do direito à percepção do FGTS, sustentando que a inconstitucionalidade das efetivações não transmuta o vínculo administrativo-estatutário em celetista. Argumentou que a servidora gozou de todas as vantagens inerentes ao regime estatutário, o que tornaria o pagamento do FGTS um enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento e a determinação de depósito em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Supremo Tribunal Federal, especificamente sobre a natureza do vínculo administrativo nulo, a aplicação do prazo quinquenal em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932, afastando a prescrição bienal do regime celetista. Tal entendimento foi fixado no julgamento do Tema 1189 da Repercussão Geral, cujos fundamentos devem ser observados integralmente nesta sentença: TEMA RG 1189: O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando que a ação foi proposta em 24/10/2020, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, ou…

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