Processo 5002868-42.2024.8.13.0144

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-42.2024.8.13.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002868-42.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: THIAGO BEDANI TERENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZELIA DE LUCIA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THIAGO BEDANI TERENCIO em face de ZELIA DE LUCIA MARTINS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da requerida na importância líquida e certa de R$ 3.047,00 (valor nominal), representada pelo cheque de nº 850030, de emissão da ré, com vencimento previsto para 28/05/2024. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito não foi quitado. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e o referido título de crédito. A citação foi realizada por intermédio de Oficial de Justiça em 28/08/2025, ocasião em que a ré, embora tenha se recusado a exarar sua assinatura, foi devidamente cientificada dos termos da ação e da audiência designada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora compareceu acompanhada de seu advogado. Contudo, a ré, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato processual. Diante da ausência, o requerente pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a citação da ré foi válida e eficaz, tendo sido realizada pessoalmente por Oficial de Justiça em ID XXX.XXX.XXX-XX. A ausência injustificada à audiência de conciliação atrai a aplicação do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeira a alegação de inadimplência narrada na exordial. II.2. Do Mérito e da Prova Documental A controvérsia central cinge-se à existência de débito da ré perante o autor, decorrente do inadimplemento de obrigação consubstanciada em título de crédito (cheque) acostado aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, ante o não comparecimento da demandada à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No mesmo sentido, o art. 344 do CPC afirma que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Acerca da natureza jurídica desse instituto, a doutrina esclarece: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (...) Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente está fora do alcance desse efeito da revelia. (...) A presunção de…

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