Processo 5002868-46.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-46.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002868-46.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PRODUTORES E ARTESAOS DE VEREDAS- MG CPF: 46.229.846/0001-07 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela Associação dos Moradores, Pescadores e Artesãos de Veredas – MG em face de Vale S/A e da Fundação Getulio Vargas – FGV, na qual a parte autora postula o reconhecimento judicial do pertencimento da Comunidade de Veredas (zona rural do município de Abaeté/MG) à região afetada pelo rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, e a consequente inclusão de toda a comunidade no Programa de Transferência de Renda – PTR, com o pagamento das parcelas mensais retroativas e vincendas aos moradores que comprovem residência na localidade à época do desastre (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora sustenta que a Comunidade de Veredas está localizada a menos de 1 km da Represa de Três Marias, atendendo aos critérios territoriais do Programa de Transferência de Renda (PTR), instituído pelo Acordo Judicial de Reparação Integral do desastre de Brumadinho. Alega que sua exclusão do programa decorreu de erro técnico do Instituto Guaicuy e da FGV, que desconsideraram os braços e áreas de remanso da represa, apesar de relatório da CODEVASF indicar que o reservatório alcança o território da comunidade. Em contestação, a FGV arguiu a incompetência do juízo de Abaeté, defendendo que a demanda deve ser processada pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, responsável pela homologação e fiscalização do acordo de reparação, por envolver a interpretação e aplicação dos critérios nele estabelecidos. A autora impugnou a preliminar, sustentando tratar-se de ação autônoma, fundada em direito próprio, sem relação com a execução ou revisão do acordo, razão pela qual seria competente o foro de Abaeté. A Vale S/A, por sua vez, apresentou contestação alegando coisa julgada, ilegitimidade passiva, prescrição e impugnação ao mérito. Após a concessão da gratuidade de justiça, realizou-se audiência de conciliação, sem acordo. Na fase probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo indeferido o pedido da Vale de produção de prova oral. Posteriormente, as rés foram intimadas a se manifestar sobre documento novo apresentado pela autora, o qual foi impugnado pela Vale. Decido. Da Preliminar de Incompetência A questão central que se apresenta neste momento processual consiste em definir se a presente ação, que veicula pretensão de inclusão de toda uma comunidade no Programa de Transferência de Renda instituído no âmbito do Acordo Judicial de Reparação Integral relativo ao rompimento da Barragem de Brumadinho, deve ser processada e julgada perante este juízo da Comarca de Abaeté ou se a competência é da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, juízo que homologou o referido acordo e que permanece responsável pela sua execução e fiscalização. A análise dessa questão exige, antes de tudo, a adequada compreensão da natureza da pretensão deduzida nestes autos e dos impactos que o provimento jurisdicional postulado pode…

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