Processo 5002868-70.2026.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002868-70.2026.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002868-70.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: DEVANILDA ROMAO DE MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: não informado e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Devanilda Romão de Macedo em face do Município de Campo Belo e do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), na dosagem de 600 mg a cada seis meses, para o tratamento de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (CID-10 G35). A parte autora relata em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que é portadora de doença neurológica grave, crônica e incapacitante, encontrando-se aposentada por invalidez com total incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Sustenta que o medicamento prescrito é a única alternativa terapêutica eficaz para conter a progressão de sua enfermidade, uma vez que as opções fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não apresentam evidências de benefício para a forma primariamente progressiva da doença. Para instruir a petição inicial, a autora apresentou documentos pessoais, incluindo certidão de casamento com averbação de divórcio e retificação de nome (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identidade profissional (ID10667716693), comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID10667713763). Juntou, ainda, extrato de pagamento de benefício previdenciário do INSS no valor líquido de R$ 2.026,25 (ID XXX.XXX.XXX-XX), extratos bancários (IDs10667719048 e XXX.XXX.XXX-XX) e certificado de registro de veículo fabricado no ano de 1998 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a fim de comprovar sua incapacidade financeira para custear o tratamento. No aspecto médico, a demanda foi inicialmente instruída com laudo subscrito por médico especialista vinculado ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando a imprescindibilidade do fármaco, além de prescrição médica (ID10667721738) e negativa administrativa emitida pelo Município de Campo Belo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, ordenando a apresentação de relatório de judicialização complementar, três orçamentos atualizados com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), a negativa administrativa do Estado de Minas Gerais, bem como a readequação do valor da causa. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) acompanhada dos documentos exigidos. Juntou o relatório médico para judicialização complementar (ID10674835675) e um laudo médico detalhado e atualizado (ID10674848561), ambos subscritos pelo Dr. Davi Daroz Gonçalves (CRM/MG 109.708). Apresentou, também, a resposta negativa da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), que confirmou a ausência de padronização do medicamento pelo SUS. Além disso, a autora anexou três propostas comerciais…

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