Processo 5002869-34.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002869-34.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-34.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ZILDA VENTURA AZEVEDO ADVOGADO(A) : BIANCA OBRELLI LAZZARINI (OAB PR104227) AUTOR : JOSE APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : BIANCA OBRELLI LAZZARINI (OAB PR104227) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo dos juizados especiais federais por ZILDA VENTURA AZEVEDO e JOSE APARECIDO DE AZEVEDO  contra a CEF, na qual se objetiva  "a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no contracheque da autora" , pois, segundo a petição inicial: A autora, Sra. Zilda, possui, juntamente com seu esposo, o coautor Sr. José, conta corrente junto à instituição financeira ré. Inicialmente, cumpre salientar um ponto de extrema importância para o deslinde do caso: a conta em questão é da modalidade conjunta não solidária. Tal característica, informada pela própria autora e registrada em documentos anexos, exige que qualquer operação de crédito, saque ou movimentação financeira dependa, obrigatoriamente, da assinatura e consentimento de ambos os titulares. Foi nesse contexto que, em 2018, a autora buscou a contratação de um empréstimo consignado. A operação foi solicitada e, conforme extrato bancário anexo (único documento que a autora possui), em 14/10/2018, houve um lançamento em sua conta sob a rubrica "EMPR BLOQ" no valor de R$ 46.939,23 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) Ocorre que, por razões nunca esclarecidas pela instituição financeira, o valor jamais foi liberado para a autora, permanecendo bloqueado. Diante da não efetivação do crédito, os autores realizaram outra operação, desta vez na conta do Sr. José, que foi devidamente creditada. Contudo, para total surpresa e indignação, a CEF passou a efetuar, desde 2018, descontos mensais diretamente no contracheque da Sra. Zilda, referentes às parcelas do empréstimo de R$ 46.939,23 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), valor que ela nunca recebeu ou utilizou. A autora jamais teve acesso ao contrato que supostamente deu origem a essa dívida — e que, para ter qualquer validade, demandaria a assinatura de ambos os titulares, o que nunca ocorreu. As inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas, com a ré se mostrando incapaz de esclarecer o motivo do bloqueio ou o destino do dinheiro, limitando-se a perpetuar os descontos indevidos sobre o salário da autora. A situação, portanto, é duplamente irregular: a ré cobra por um empréstimo cujo valor nunca foi entregue e que, ainda que tivesse sido, a operação careceria da anuência indispensável do co-titular da conta não solidária, tornando-a nula de pleno direito. A parte autora foi intimada para esclarecer se houve prévia tentativa e negativa administrativa de solução da controvérsia trazida nos presentes autos e para justificar a inclusão de JOSÉ APARECIDO DE AZEVEDO no polo ativo da presente ação, conforme decisão do evento 15, DESPADEC1 . Em razão disso, a parte autora anexou petição no evento 21, PET1 . Postergada a análise do pedido de tutela de urgência, houve intimação da CEF para manifestação prévia ( evento 23, DESPADEC1 ), a qual anexou petição no evento 27, PET1 . Em seguida, a CEF apresentou contestação no evento 29, CONTES1 , ocasião em que aventou preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. Os autos vieram…

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