Processo 5002869-57.2025.4.02.5115
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5002869-57.2025.4.02.5115/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA : RH SOLUTIONS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por RH Solutions Serviços Empresariais Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando o encaminhamento à PGFN dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de viabilizar adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 16/2025. A sentença concedeu a segurança para determinar o envio dos débitos à PGFN no prazo de 30 dias, confirmando a liminar anteriormente deferida, ressalvadas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade. A União não interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo do contribuinte ao encaminhamento imediato de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa com vistas à adesão à transação tributária; e (ii) estabelecer se o cumprimento da ordem judicial pela Administração, com a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa, autoriza a manutenção da sentença em sede de remessa necessária diante da consolidação da situação fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 disciplinam o encaminhamento de débitos exigíveis da Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. 4. O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo e discricionário da Administração Tributária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios internos de gestão e cobrança dos créditos tributários. 5. A remessa eletrônica de débitos à PGFN observa critérios técnicos, periodicidade automática e procedimentos administrativos próprios adotados pela Receita Federal, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à priorização do envio de seus débitos. 6. O prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria e interna, não gerando sanção à Administração nem benefício subjetivo ao contribuinte em caso de descumprimento. 7. Não há dispositivo legal que obrigue a Receita Federal a encaminhar débitos à PGFN exclusivamente para possibilitar adesão do contribuinte a programas de transação tributária 8. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 afasta a existência de direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de débitos em dívida ativa para fins de transação tributária. 9. Na hipótese concreta, a autoridade impetrada cumpriu a liminar e promoveu o encaminhamento dos débitos constituídos há mais de 90 dias à PGFN, consolidando situação fática sem resistência recursal da União. 10. A alegação de descumprimento parcial da liminar não prospera, pois a decisão judicial não determinou a obrigatoriedade de disponibilização de modalidade específica de transação tributária vinculada à capacidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.