Processo 5002869-66.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002869-66.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002869-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SOUZA RAIMONDI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CLARA BAPTISTA PEIXOTO - ES34552 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por LETICIA SOUZA RAIMONDI contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando operação irregular do voo contratado para Orlando x Belo Horizonte x Vitória que causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 92893048). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89544037). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, o voo contratado para o trecho Orlando x Belo Horizonte x Vitória foi cancelado em razão de manutenção na aeronave, fato confirmado pela própria requerida. Contudo, tal circunstância não afasta a responsabilidade da cia aérea, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade por ela desenvolvida. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Irresignação da ré. Atraso em voo para manutenção não programada. Fortuito interno. Atraso superior a dez horas. Prestação de serviço defeituoso. Evento que extrapola o mero aborrecimento. Dano moral caracterizado. Indenização devida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 11321545320238260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 21/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). RECURSO INOMINADO DA RÉ – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional de Guarulhos a Santiago e de Santiago a Sidney – Atraso do voo para Santiago que culminou com realocação em novo voo e, consequente, perda de conexão para Sidney, obrigando autora à aquisição de novas passagens – Responsabilidade objetiva da transportadora -…

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