Processo 5002869-74.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002869-74.2024.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ALTAIR DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINNE PONSONI FIUZA - SP396410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALTAIR DE FREITAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 02/05/2000 a 03/08/2001, de 12/05/2008 a 01/09/2019, de 01/09/2019 a 13/11/2019. Conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 222.857.586-5 desde a DER, em 26/04/2024, com o pagamento de todas as parcelas vencidas. Subsidiariamente, a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 330487796), julgou improcedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 03/08/2001, 12/05/2008 a 01/09/2019 e 01/09/2019 a 13/11/2019, na forma da fundamentação. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do INSS em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como nas custas processuais. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 330487798) para que seja sanada a omissão objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 02/05/2000 a 03/08/2001, de 12/05/2008 a 01/09/2019, de 01/09/2019 a 13/11/2019. Decisão (ID 330487799) rejeitou os embargos de declaração. Em razões de apelação (ID 330487801) a parte autora pugna pela reforma da sentença para reformar integralmente a r. sentença a quo para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 03/08/2001, 12/05/2008 a 01/09/2019 e 01/09/2019 a 13/11/2019 pela exposição a agentes nocivos, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores devidos desde a DER devidamente corrigidos. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do…
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