Processo 5002870-10.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5002870-10.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5002870-10.2026.8.24.0023/SC AUTOR : THIAGO FRANCISCO MATOS ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DE SOUZA SCHUTZ (OAB SC043651) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado(a) por THIAGO FRANCISCO MATOS contra BANCO DO BRASIL S.A., em que foi formulado   pedido de tutela provisória de urgência. 2. Suspensão das cobranças A tutela de urgência é cabível quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Na hipótese relatada nos presentes autos, a parte autora requer a suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.  Por sua vez, o superendividamento é definido como  "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial"  (§ 1º do art. 54-A do CDC). Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Note-se que a mera alegação de superendividamento não tem o condão, por si só, de acarretar na automática suspensão ou limitação dos descontos efetuados em conta bancária do devedor, para além de ser imprescindível a prévia tentativa de conciliação, bem como a apresentação da respectiva proposta de pagamento. Assim, inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Em suma, nessa indispensável primeira fase, não há pretensão declaratória ou condenatória e nenhum efeito a antecipar. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação,  mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas . É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória (Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). É somente após eventual audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada, revisão e integração contratual, desde que assim…

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