Processo 5002870-45.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002870-45.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002870-45.2025.8.21.0082/RS AUTOR : IANEGLE RABAIOLLI MEZZOMO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por IANEGLE RABAIOLLI MEZZOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . A parte autora, nascida em 09/04/1976 , alega ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Informa que formulou dois requerimentos administrativos: o primeiro em 14/09/2022 (NB 202.991.363-9, protocolo 1463137803), indeferido em 21/10/2022 por insuficiência de tempo de contribuição, quando o INSS computou 27 anos, 01 mês e 11 dias ; e o segundo em 14/12/2022 (NB 204.372.893-2, protocolo 1007052577), indeferido em 17/05/2023 com cômputo de 28 anos, 04 meses e 0 dias até a DER, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 nem de direito adquirido até 13/11/2019. O recurso administrativo (protocolo 1029965267) foi julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com provimento negado em 29/05/2025 (Evento 1 - REC). A parte autora postula o reconhecimento dos seguintes direitos: (i) cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar de 09/04/1984 a 31/10/1991 , não reconhecido administrativamente sob o argumento de ausência de instrumento ratificador contemporâneo e de vínculos urbanos do genitor titular dos documentos; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com verificação do direito adquirido anterior à EC nº 103/2019 ou com base nas regras de transição da mesma Emenda, com efeitos desde o primeiro requerimento administrativo (14/09/2022) ou, subsidiariamente, desde o segundo (14/12/2022), admitindo-se ainda a reafirmação da DER para momento posterior caso implementados os requisitos (Evento 1 - INIC). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (Evento 15- DESPADEC). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Evento 26 - CONT), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: (a) ausência de início de prova material contemporânea suficiente para o reconhecimento do período rural postulado; (b) impossibilidade de extensão dos documentos em nome do genitor da autora, em razão dos vínculos urbanos por ele mantidos nos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1983 e de 02/01/1985 a 31/12/1985; (c) necessidade de comprovação da indispensabilidade do labor rural da menor para a subsistência do grupo familiar, especialmente no tocante ao período anterior aos 12 anos de idade; (d) não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras vigentes; e (e) necessidade de observância dos exatos termos do Tema Repetitivo 995 do STJ na hipótese de reafirmação da DER. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 31 - RÉPLICA), reiterando os termos da petição inicial e destacando a robustez do conjunto probatório documental juntado ao processo administrativo, que inclui autodeclaração de segurado especial, matrícula de imóvel rural, certidão de casamento dos genitores com qualificação como agricultor, carteira de associado e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de…

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