Processo 5002870-48.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002870-48.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-48.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : ROGERIO FIGUEIREDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) ADVOGADO(A) : SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO CELETISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA CTC ORIGINAL, CTPS OU CNIS. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA DO REQUERIMENTO EM AÇÃO AJUIZADA APÓS A REGRA DE TRANSIÇÃO DO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA de primeira instância MANTIDA. RECURSO da parte autora conhecido e DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado ( evento 39, RECLNO1 ) interposto pela parte autora contra sentença ( evento 19, SENT1 ) que extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que postulava a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 17023010100132172, com a inclusão do período de 01/11/2000 a 31/03/2002, no qual teria trabalhado como empregado celetista da FAETEC, vertendo contribuições ao RGPS. O Juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir, por considerar que os requerimentos administrativos não foram devidamente instruídos. O recorrente sustenta que a sentença examinou procedimento diverso daquele indicado na inicial, que o requerimento protocolado em 27/08/2025 permanecia sem decisão por mais de 90 dias e que a contestação de mérito apresentada pelo INSS teria suprido eventual deficiência da provocação administrativa. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de requerimento administrativo sem documentação minimamente suficiente, bem como a omissão do segurado em complementar os documentos solicitados pelo INSS, impedem o reconhecimento do interesse de agir, sendo necessária a formulação de novo pedido administrativo quando reunidos os elementos indispensáveis à análise da pretensão. No caso, embora o autor tenha requerido a inclusão do período de 01/11/2000 a 31/03/2002, não apresentou a CTC original e tampouco levou à Administração cópias da CTPS ou do CNIS aptas a comprovar o vínculo controvertido, limitando-se a juntar declaração da FAETEC. Também não ficou demonstrada a alegação de que a sentença teria examinado procedimento administrativo estranho à demanda, pois o Juízo de origem identificou requerimento apresentado em 05/12/2022 ( evento 8, PROCADM1 ) no qual constava exatamente o pedido de inclusão do período controvertido. A diversidade de números mencionados pelo recorrente, sem demonstração de que correspondam a procedimentos com objetos distintos, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença. Assim, a sentença se encontra em conformidade com o item 1.3 da tese firmada no Tema Repetitivo 1124, decidido pelo STJ em 2025, que transcrevo abaixo: “1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.” Tal conclusão decorre também da análise prevista no item 1.5, uma vez que não se verificou omissão do INSS em oportunizar a instrução do…

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