Processo 5002870-67.2022.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002870-67.2022.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002870-67.2022.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: ERNANI DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA, OAB nº MG136548G, EVERTON BRAGA LANDRE, OAB nº MG160787G, ELDER JOSE MARTINS, OAB nº MG118646G, FERNANDA MODOLO LOURENCO, OAB nº MG112158, TALITA SANTOS PESSOA, OAB nº MG215261 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNANI DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial (ID 9636772626), a parte autora afirma ter laborado exposta a agentes nocivos ao longo de sua vida profissional e pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Narra que requereu administrativamente o benefício em 24/04/2020 (NB 189.460.546-0, protocolo 1662073963), tendo sido indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição e de não reconhecimento da especialidade das atividades (ID 9636759300). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 9666310523). Na peça de defesa, arguiu preliminar de necessidade de desligamento das atividades nocivas como condição para a aposentadoria especial e, no mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9718815904), rechaçando as alegações defensivas. Durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial técnica para verificação da exposição do autor aos agentes de risco (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após recusas e substituições de peritos anteriormente nomeados (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), restou nomeado o Sr. Edson Vasconcelos Souza (ID XXX.XXX.XXX-XX), que aceitou o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A diligência pericial foi realizada em 20/03/2026 nas instalações da COPASA (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o laudo técnico foi juntado em 01/07/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora pugnou pela procedência integral dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS, por sua vez, reiterou os termos da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS arguiu a necessidade de comprovação de desligamento das atividades exercidas em condições especiais como condição para a concessão da aposentadoria especial, com fundamento no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o autor, enquanto permanecer laborando em atividade nociva, não teria direito ao recebimento do benefício. A preliminar não merece acolhida. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que se aplica o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos. O art. 46, por sua vez, determina o cancelamento da aposentadoria por invalidez quando o segurado retorna voluntariamente à atividade. A norma em questão não exige o desligamento prévio como requisito para o reconhecimento…

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