Processo 5002870-80.2025.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002870-80.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA SALETE MACHADO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora MARIA SALETE MACHADO , idosa, aposentada por invalidez, afirma jamais ter contratado a operação, da qual decorreram 21 descontos mensais de R$ 108,47 em seu benefício. O réu BANCO PAN S.A. contestou ( evento 24, CONT1 ) deduzindo preliminares (inépcia, falta de interesse, procuração inadequada, ausência de comprovante de residência, ausência de extrato, incompetência absoluta com base na Resolução TJ n. 26/2021), prejudicial de prescrição (art. 27 do CDC, parcela a parcela, com supressio ) e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital com biometria facial, invocando o Tema 1.061/STJ e o IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000/TJSC. Pediu oitiva da autora, prova testemunhal, ofício ao Itaú e remessa à Contadoria. Em réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ), a autora postulou prova documental (intimação do banco para comprovar a validade da assinatura eletrônica) e perícia sobre a contratação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1. Preliminares 1.1. Inépcia e falta de interesse de agir A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC: narra causa de pedir próxima (descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário) e remota (inexistência de manifestação de vontade da consumidora), formula pedido determinado (declaração de inexistência, restituição em dobro do total efetivamente descontado e indenização por danos morais) e indica o valor da causa de forma congruente. Os fatos foram descritos com lastro documental robusto (CNIS, histórico de créditos do INSS, histórico de empréstimos consignados), de modo que a alegação genérica de “aventura jurídica” não encontra ressonância nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Procuração inadequada A procuração outorgada aos patronos da autora contém a cláusula ad judicia , suficiente ao regular exercício do mandato judicial, nos exatos termos do art. 105 do CPC, que dispensa poderes especiais para o foro em geral, ressalvados os atos ali expressamente enumerados — os quais, na hipótese, não foram praticados. As exigências cumulativas reclamadas pelo banco (delimitação da empresa demandada, prazo de validade e motivos da outorga) não encontram amparo legal, traduzindo, em verdade, condição não prevista no ordenamento processual. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Comprovante de residência O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC). De qualquer modo, a autora regularizou sua representação processual e indicou domicílio em Brusque/SC, território deste Juízo ( evento 1, END4 ), sem qualquer prejuízo à citação ou ao exercício do contraditório pela ré, que efetivamente compareceu e ofertou ampla defesa. Eventual irregularidade, ainda que existente, seria sanável e jamais autorizaria o indeferimento da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4. Ausência de extrato bancário O próprio acórdão do IRDR n. 53983/2016 do TJMA, transcrito pelo réu em sua contestação, é expresso ao consignar que o extrato bancário “não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, cabendo à instituição financeira o…
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