Processo 5002870-86.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002870-86.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002870-86.2024.4.03.6105 AUTOR: CELSO BATISTA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ZARPELAM XAVIER - PR49320 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BUENO RECHE - PR45800 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO ITO - PR47606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CELSO BATISTA DE FREITAS, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor rural de 01/01/1973 a 21/08/1989, e da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 30/06/1990, 04/02/1992 a 19/08/1992, 01/12/1993 a 12/08/1994 e 18/07/2005 a hoje, bem como oportunizar, nos autos, a complementação (de todo ou parte) das contribuições (01/04/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/04/2001 a 31/08/2001, 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/04/2003 a 30/04/2003, 21/08/2004 a 31/08/2004 para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER em 01/02/2023 (NB 208.415.976-2), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 321790351 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 327756248). Réplica (ID 334022576). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 345226806). A parte autora requereu a realização de perícia (ID 345847571) e pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 348218004). A decisão de ID 363041225 deferiu o pedido de prova pericial e, quanto à oitiva, facultou à parte autora a juntada de gravações de vídeo ou depoimentos escritos com firma reconhecida. A parte autora requereu a desistência do período de 18/07/2005 a 13/11/2019 (ID 374385980). A parte autora juntou novas provas do período rural (ID 411799724), tendo o INSS se manifestado no ID 430176393. A decisão de ID 453476545 intimou o INSS a se manifestar acerca da desistência e considerou preclusa a impugnação apresentada por este. O INSS concordou com o pedido de desistência, desde que renuncie ao direito que se funda a ação (ID 460479425), não tendo a parte autora concordado (ID 464377653). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até…

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