Processo 5002870-90.2025.8.21.0164
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002870-90.2025.8.21.0164/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FABIULA CANDIDA AMADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO SUPERVENIENTE AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de identidade de partes e causa de pedir com outro processo revisional em tramitação, no qual havia sido determinada a emenda da inicial para inclusão do contrato objeto desta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo foram regulares, diante da determinação de unificação das demandas revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença extinguiu o processo com base na premissa de que a autora deveria concentrar todas as pretensões revisionais em outro processo já em tramitação. 2. No curso da tramitação daquele processo, o juízo de origem recebeu a petição inicial e determinou o regular prosseguimento da demanda, sem reproduzir a exigência que fundamentou a extinção do presente feito. 3. A razão adotada para extinguir o processo tornou-se incompatível com o posterior desenvolvimento do outro feito, no qual a petição inicial foi recebida sem a exigência de unificação. 4. A manutenção da sentença fundada em pressuposto processual posteriormente afastado pelo próprio juízo de origem é inviável. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIULA CANDIDA AMADOR em face da sentença ( evento 11, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido à parte autora para emendar a inicial sem, contudo, sobrevir aos autos o cumprimento do que determinado por este Juízo. In casu , oportunizada à parte demandante prazo para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, e não cumprida tal diligência, torna-se impositiva a pronta extinção do feito. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Se a petição inicial contém defeitos, e não vem a ser emendada, no prazo estabelecido em lei (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), impõe-se o seu indeferimento. INICIAL INDEFERIDA, PROCESSO EXTINTO.(Ação Rescisória, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 20-04-2023) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL , na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo , nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 do CPC, com intimação da parte…
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