Processo 5002871-12.2025.8.24.0061

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002871-12.2025.8.24.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002871-12.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : CLEDI ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cledi Antonio Cordeiro dos Santos  contra Joacir Andre Moreira . 1. Do Renajud 1.1   DEFIRO a penhora de veículo(s) (Renajud)  registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s)/intimada(s), mediante prévia utilização do sistema (“ restrição de circulação ” e “averbação da penhora”), por meio termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006.  1.1.1  Exitosa a busca de veículo(s) ,  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:  a)  apresentar o valor de avaliação da tabela FIPE ou requerer, se for o caso, a avaliação por Oficial de Justiça;  b)  dizer se pretende a remoção e depósito do(s) bem(ns) em seu favor, indicando desde logo o endereço em que pode(m) ser localizado(s) o(s) veículo(s);  c)  informar se pretende adjudicar o(s) bem(s) ou levá-lo(s) à alienação judicial.  1.1.2 Ressalto que a avaliação do(s) veículo(s), em regra, corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, se apreendido(s) o(s) veículo(s).  1.1.3  Apresentado o valor de avaliação ,  LAVRE-SE  o termo de penhora e intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou  pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.  1.1.4  Havendo requerimento expresso do credor e indicação do paradeiro do(s) veículo(s) automotor(es) ,  EXPEÇA-SE  mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. Expeça-se carta precatória, caso necessário.  1.1.5 Considerando que não há depositário judicial nesta Comarca, a penhora de bens móveis deverá ser objeto de depósito nas mãos do credor/exequente, na forma do art. 840, § 1º, do CPC. Outrossim, competirá à parte exequente/credora fornecer e arcar com as eventuais despesas de remoção da coisa penhorada, sob pena de depósito nas mãos do executado, nos termos do § 2º do art. 840 do CPC.  1.1.6  Se a parte exequente não souber informar a localização do(s) veículo(s) ,  INTIME-SE  a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o(s) bem(ns) se encontra(m), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (CPC, art. 77, IV, c/ art. 774, II e V).  2.1  Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária,  INTIME-SE  a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze), se possui interesse na penhora sobre os direitos de aquisição, bem como deverá informar os dados (CNPJ e endereço) da instituição financeira credora fiduciária, sob pena de extinção.  2.2.1 Ressalto que "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, todavia, não há impedimento para o bloqueio de circulação do veículo, gravado de alienação fiduciária, considerando que a restrição visa a preservar o bem para eventual constrição mirando a satisfação do…

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