Processo 5002871-17.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002871-17.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : EVERARDO BORGES CANTARINO ADVOGADO(A) : LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A) : MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A) : BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A) : MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PRAZO NÃO INFERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Novo julgamento, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, de embargos de declaração opostos contra acórdão que havia conhecido do agravo de instrumento interposto pelo COLÉGIO PEDRO II para, de ofício, julgar extinto, com resolução do mérito, o processo de liquidação individual originário, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pela parte embargante no acórdão desta 8ª Turma Especializada, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.253/STJ, e que " as questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito a correta aplicação da jurisprudência deste STJ ". III. Razões de decidir 3. Na decisão monocrática em que se determinou o novo julgamento dos embargos declaratórios, restou observada a tese recentemente fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.253/STJ (" A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título ") e transcrita a ementa do respectivo julgado, pela sistemática dos recursos repetitivos, em que se consignou, com relação à prescrição da pretensão executória individual, que " à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual " (REsp 2079113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe 23/8/2024). 4. O acórdão embargado, proferido por esta 8ª Turma Especializada, reconheceu a interrupção do curso do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva em junho de 2006, na forma do entendimento adotado pelo STJ e referido na decisão monocrática proferida no Recurso Especial. 5. Contudo, assiste razão à parte embargante no que diz respeito à omissão no acórdão quanto ao teor da Súmua 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo certo que, a despeito do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, segundo o qual, interrompido, o prazo prescricional volta a correr por 2 anos e meio do ato interruptivo, é de ser observado o teor da súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a…
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