Processo 5002871-30.2019.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002871-30.2019.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-30.2019.4.03.6143 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: DOMINGOS SOARES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS SOARES NETO ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por DOMINGOS SOARES NETO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Limeira/SP nos autos de ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, especificamente aqueles compreendidos entre 01/11/1993 e 10/12/1997 e entre 08/04/2005 e 19/11/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da implementação dos requisitos, admitida a reafirmação da DER. Sobreveio sentença (ID 270711363) que, após acolhimento de embargos de declaração (ID 270711372) para correção de erro material e adequação da análise dos períodos controvertidos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 29/04/1995 a 10/12/1997, determinando sua conversão em tempo comum e concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/07/2021, data em que implementados os requisitos para o benefício. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 270711375) sustentando, em síntese, que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos no período de 08/04/1995 a 19/11/2018, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade integral do período e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou da implementação dos requisitos. Impugna, ainda, a distribuição da sucumbência fixada na sentença. O INSS, por sua vez, também interpôs apelação (ID 270711377), defendendo a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 10/12/1997, sendo indevido o reconhecimento da atividade especial, especialmente porque o enquadramento por categoria profissional não seria admitido após a vigência da Lei nº 9.032/1995. Requer, assim, a improcedência do pedido inicial, além da aplicação de critérios específicos de atualização monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 270711380), nas quais se pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período admitido em primeiro grau. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio…

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