Processo 5002871-37.2025.8.01.0001
TJAC • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 04 - 2ª Turma Recursal Classe: Recurso Inominado Cível Nº 5002871-37.2025.8.01.0001 Foro de origem: Estadual - Turma de Recursos Órgão: Gab 04 - 2ª Turma Recursal Assunto: Indenização Por Dano Moral (Direito Civil) Relator : Juiz Marcelo Coelho de Carvalho RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB AC005061) RECORRIDO : MONIQUE PEREIRA VOLFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB AC005974) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO WHATSAPP. PERFIL FALSO UTILIZANDO NOME E IMAGEM DE ADVOGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA PELA OMISSÃO APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o bloqueio definitivo de contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp criadas em nome da autora, bem como condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) verificar a existência de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (iii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço diante da omissão da plataforma após ciência da fraude; e (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório e das astreintes fixadas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, aplicando-se a teoria da asserção. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico Meta Platforms, incidindo o art. 11, caput e §2º, da Lei nº 12.965/2014, sendo desnecessário exigir do consumidor a identificação da estrutura societária internacional do conglomerado econômico. 4. Não houve perda superveniente do objeto, pois os autos demonstram que os perfis fraudulentos permaneceram ativos mesmo após a concessão da tutela de urgência, evidenciando a necessidade da manutenção da ordem judicial de bloqueio definitivo. 5. A falha na prestação do serviço ficou configurada não apenas pela facilidade de criação de perfil falso utilizando a identidade profissional da autora, mas especialmente pela omissão da plataforma após a denúncia formal da fraude, permitindo a continuidade da prática ilícita. Aplicação do art. 14 do CDC e da teoria do fortuito interno. 6. O dano moral restou configurado, diante da utilização indevida da identidade profissional da autora para aplicação de golpes perante clientes, circunstância apta a atingir sua honra objetiva e credibilidade profissional. Valor indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As astreintes mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com a obrigação imposta, inexistindo demonstração de impossibilidade absoluta de cumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,…
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