Processo 5002871-53.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002871-53.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lajeado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002871-53.2026.4.04.7114/RS AUTOR : PAULA MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Paula Martins  em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - Cef, Fundo Nacional DE Desenvolvimento da Educação - FNDE  e da União , objetivando, em síntese, a renegociação de contrato de Fies, para a aplicação de taxa de juros zero. A repetição de valores pagos a maior. A concessão da gratuidade da justiça. Requer, em tutela de urgência, ordem para suspender a cobrança das parcelas vincendas e proibir a inscrição da demandante nos cadastros de inadimplência.  Decido. 1. Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Tendo em vista a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência deduzida por   pessoa natural   (art. 99, §3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça.  Anote-se. 2. Da inversão do ônus da prova A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo) consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. No mesmo sentido, os precedentes da Corte Regional: REVISIONAL. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. O STJ, no julgamento do mérito do REsp nº 1.155.684/RN, consolidou entendimento do sentido de que em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. Contudo, a partir da edição da Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES). 3. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil (18.0500.185.0010215/47) firmado em 28/04/2014, ou seja em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011, de modo que correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 4. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 5. Tratando-se de contrato de financiamento estudantil (FIES) e prevista a incidência da tabela price apenas para a 3ª fase do financiamento, na qual ocorre a consolidação da dívida e não verificada, neste momento, a ocorrência de amortização negativa, não há falar em afastamento da capitalização mensal de juros em virtude da utilização da tabela price como técnica de amortização de juros. 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC/ 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de…

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