Processo 5002871-55.2024.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5002871-55.2024.8.08.0008 Requerente: NILSON ROMANO ROSA Requeridos (as): NILDA ROMANO ROSA SABARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês maio do ano de 2026 (dois mil e vinte seis), às 13:00h, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente por videoconferência via ZOOM o Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Meritíssimo Juiz de Direito. FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença do requerente NILSON ROMANO ROSA, acompanhado por suas advogadas CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL – OAB ES27734 e GRAZIELLE MARINS DE ALVARENGA – OAB MG185899; e da requerida NILDA ROMANA ROSA SABARÁ, acompanhada de seu advogado RONDINELLE TEODORO MAULAZ – OAB MG94372. ABERTA A AUDIÊNCIA, cumpridas as formalidades legais, foi realizada a oitiva das testemunhas ADILON HENRIQUE MARINHO; ARIONE EMERICH AMARANTE; MIRIÃ RAMOS TEIXEIRA; FELIPE VENÂNCIO GOMES pela parte autora, VILMAR DE BARROS MACEDO; ADÃO TEODORO DE ARAÚJO pela parte ré e também depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Os depoimentos foram colhidas na forma audiovisual, nos termos do art. 367, §5º do CPC, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispões: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. A parte requerida informou que juntou nos autos memoriais escritas. A parte autora realizou alegações finais orais. Na sequência, pelo MM. Juíz foi proferido a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO NILSON ROMANO ROSA ajuizou a presente "Ação de Exibição de Documentos c/c Nulidade de Negócio Jurídico Simulado e Indenização" em face de NILDA ROMANA ROSA SABARÁ. Alega o autor, em síntese, ser o real proprietário de um conjunto de 14 imóveis (retificado para 13 nesta fase) adquiridos entre 2008 e 2014 com recursos próprios advindos de sua atividade no ramo de fretes e comércio de granito. Sustenta que, por razões de confiança familiar e estratégia de preservação patrimonial, registrou tais bens em nome de sua irmã, ora requerida, configurando-se negócio jurídico simulado. Pugna pela declaração de nulidade dos atos, restituição dos frutos (alugueres) e indenização por danos morais. A requerida contestou a lide (ID 75162742), arguindo que os imóveis foram adquiridos com recursos próprios e herança de seu falecido esposo, sendo o autor apenas motorista à época, sem capacidade financeira para tais aquisições. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor (ID 91851514). Durante a instrução, foram carreados volumosos extratos bancários (IDs 96117753 a 96117768) e colhidos depoimentos testemunhais em audiência. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares Quanto à Gratuidade da Justiça, mantenho o benefício ao autor. Embora os extratos históricos mostrem pujança financeira pretérita (2003-2017), os documentos atuais (ID 55878361, 55878362) e a prova de seu labor como catador de recicláveis (ID 50665556) comprovam a sua atual hipossuficiência econômica.Do Mérito: Da Simulação e Titularidade dos Bens O ponto fulcral reside na existência de simulação (Art. 167 do Código Civil). A prova documental é robusta em favor do autor. Os extratos dos Bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal revelam movimentações incompatíveis com a tese da defesa de que o autor…
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