Processo 5002871-61.2025.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002871-61.2025.4.03.6000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FABIO GOMES DE SOUSA APELADO: FERTIQUIMICA AGROCIENCIAS LTDA REPRESENTANTE: FABIO GOMES DE SOUSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal, observando o prazo prescricional quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 354571714), concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ISS (destacado na nota fiscal) nas bases de cálculo destas contribuições, bem como para reconhecer que a impetrante tem direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente a tal título, observado o prazo prescricional quinquenal, as limitações impostas pelo artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), a Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN). Os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 354571719), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Destaca os critérios para eventual repetição do indébito. Questiona os critérios para compensação do indébito tributário. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 354571721). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 355739014). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 357629923), foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para explicitar os critérios para compensação do indébito tributário. Agravo interno da União (ID 359265924) no qual, preliminarmente, alega a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão agravada ser anulada, para…
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