Processo 5002871-64.2025.8.08.0026
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5002871-64.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE DA CONCEICAO GOMES REU: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 Advogado do(a) REU: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente cumpre registrar que foram respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Pois bem, a Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, sendo a hipótese dos autos. Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá à ré comprovar a inexistência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso. Ou seja, incumbe à Requerida fazer prova de que tenha agido diligentemente quanto à contratação. Assim, consiste no ônus da ré a prova da contratação e prestação de serviço a autora, prova que não adornou o processado. Alegou, mas não juntou documentos que demonstrem a contratação do suposto serviço. Ademais, como bem salientado na contestação a dívida é de pouco mais de 2 (duas) décadas, o que se atinge sendo atingida seu direito de ser exigida, já que o CC adota um prazo de 5 anos. Veja que, mesmo com os documentos anexos a contestação, o direito de exigir o crédito já estaria exaurido a muito tempo, não sendo viável sua cobrança nem mesmo negativação do nome do autor. Nestes sentido, necessário se faz destacar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova por meio do BACENJUD Informativo, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo o critério de persuasão racional, e para dar especial…
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