Processo 5002871-69.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002871-69.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002871-69.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ANA CAROLINA AGUIAR E SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) APELANTE : LUIZ CARLOS DE MORAES JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CEF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA MÍNIMA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Cinge-se a controvérsia em definir se os apelantes fazem jus à indenização por danos morais em razão da evicção sofrida, bem como se a condenação em danos materiais deve ser ampliada para incluir honorários advocatícios contratuais e despesas com empréstimos contraídos em razão do negócio, com fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, se a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser afastada. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. Nos termos do art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma orienta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Já o art. 944 do CC dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano. Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (STJ, 4ª Turma, REsp 1536035, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.12.2021). 4. Aplica-se a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade. 5. Extrai-se dos autos, que os autores sabiam, ou tinham condições plenas de saber, consultando a matrícula, que a coisa estava litigiosa, não estando configurada a falha na prestação do serviço a ensejar dano moral. Portanto, não configura dano moral indenizável a evicção sofrida por adquirente que, ao tempo da compra, tinha ciência expressa da penhora registrada na matrícula do imóvel. 6. O ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, previsto no art.…

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