Processo 5002871-76.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002871-76.2024.4.02.5110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002871-76.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : SHEILA MIRANDA GONCALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEITON GUEDES PEREIRA (OAB RJ209529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 50.1 ) interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15.2 ), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MATRÍCULA DE ESTUDANTE EM UNIVERSIDADE FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela ré, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ), da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a efetivar a matrícula da autora, MAELY SHARON MIRANDA DOS S., para que tenha acesso às aulas. 2. O motivo que fundamentou a negativa de matrícula da autora foi a ausência de informações atinentes à renda familiar, o que, em tese, acarretaria a falta de comprovação da condição socioeconômica exigida pelo edital que disciplina o ingresso na instituição pública de ensino. 3. No entanto, a autora preenche os requisitos referentes ao critério socioeconômico para concorrer às vagas destinadas à cota, pois comprova renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1 salário mínimo nacional per capita, conforme os artigos 19 a 33 do edital nº 45/2023 (PROGRAD/UFRRJ). 4. Os documentos acostados ao processo indicam que a renda da mãe da autora, S.M.G., somada à sua, é inferior a 1 salário mínimo nacional per capita, nos termos do artigo 19 do edital nº N.º 45/2023 - PROGRAD/UFRRJ. 5. A UFRRJ afirmou que houve falta dos seguintes documentos: cópia legível do(s) extrato(s) bancário(s) de todas as contas bancárias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 ou declaração original a informar a inexistência de conta corrente e cópia do documento de identificação do declarante. 6. No entanto, há comprovação de que foram apresentados à instituição de ensino os extratos bancários de todas as contas poupança referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e cópia do documento de identificação do declarante. 7. Ademais, o art. 33 do edital prevê a necessidade de apresentação de apenas um dos documentos listados. 8. E houve a juntada de comprovação de renda para trabalhadores informais, documentação de renda para pessoas que não exercem atividade remunerada e documentação de renda para pessoas desempregadas. Assim, suficientemente comprovada a renda familiar per capita nos termos exigidos no edital. 9. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 39.2 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (b) houve violação à autonomia universitária e ao princípio da vinculação ao…

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