Processo 5002871-84.2023.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002871-84.2023.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-84.2023.4.03.6112 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON CARLOS VEIGA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP202578-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILTON CARLOS VEIGA, objetivando o reconhecimento como especial o período de 25/07/1985 a 01/01/1997, 02/01/1997 a 01/05/2007, 02/05/2007 a 01/05/2015, 02/05/2015, 06/10/2016, e a conversão do tempo especial em comum, além da revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor de forma para integrar na contagem de tempo de contribuição, e assim conceder aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com 47 anos, 05 meses e 24 dias, a partir da DER 06/10/2016. A r. sentença (ID 353271583) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 25/07/1985 a 28/04/1995, além de condenar a autarquia ré a revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 175.152.050-9 do autor, totalizando 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição e fator previdenciário 0,7779, retroativamente à data de início do benefício (06/10/2016). Condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso decorrentes da revisão. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. Reciprocamente sucumbentes, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, fixados em 10% dos valores apurados até a sentença, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, cuja execução fica condicionada aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Igualmente, condenou o réu ao pagamento de honorários em favor dos d. procuradores do autor, fixados no mesmo patamar. Custas ex lege. Em razões recursais de ID 353271585, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 353271587). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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