Processo 5002871-87.2020.4.04.7203

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002871-87.2020.4.04.7203
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002871-87.2020.4.04.7203/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELADO : BEBIDAS FLORETE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA REGULAMENTAR IPI. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VOTO DE QUALIDADE CARF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que anulou multa regulamentar de IPI, lavrada com base no art. 585, II, do RIPI/2010, por uso de selos de controle de IPI adquiridos sob o Registro Especial de uma terceira pessoa jurídica incorporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação de estabelecimento industrial implica a sucessão do direito ao uso dos selos de controle de IPI e do respectivo Registro Especial; e (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.689/2023 para excluir multas em caso de voto de qualidade no CARF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incorporação de um estabelecimento industrial implica a sucessão do direito ao uso dos selos de controle de IPI e do respectivo Registro Especial, pois o art. 1.116 do CC estabelece que a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, e o estabelecimento é um complexo de bens organizado para o exercício da empresa (art. 1.142 do CC). 4. A alteração do CNPJ decorrente da sucessão societária não transmuda o estabelecimento em um "terceiro" estranho à relação tributária, uma vez que o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos (CTN, art. 51, p.u.) considera cada estabelecimento um contribuinte autônomo para fins de IPI, e o Registro Especial é concedido por estabelecimento. 5. Não se configura a infração de posse de selo "não adquirido diretamente da repartição fornecedora" (RIPI/2010, art. 585, II), pois os selos foram fornecidos pela própria Receita Federal ao estabelecimento após a incorporação, caracterizando *venire contra factum proprium* por parte da Administração Tributária, que não pode penalizar o contribuinte pela sua morosidade. 6. A multa deve ser excluída em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que, em seu art. 15, incluiu o art. 25, § 9º-A, no Decreto nº 70.235/1972, determinando a exclusão de multas em processos administrativos fiscais resolvidos por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública, o que ocorreu no CARF para a multa em discussão. 7. A tese da União de que a exclusão não alcançaria "multa isolada" não prospera, pois o texto da Lei nº 14.689/2023 é amplo ao se referir a "multas", sem distinção, e não cabe ao intérprete restringir onde a lei não o fez.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A incorporação de estabelecimento industrial implica a sucessão do direito ao uso de selos de controle de IPI e do Registro Especial, não configurando infração o uso de selos fornecidos pela Administração Tributária ao estabelecimento incorporado. Tese de julgamento: 10. A Lei nº 14.689/2023, ao incluir o art. 25, § 9º-A, no Decreto nº 70.235/1972, exclui multas em processos administrativos fiscais resolvidos por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública, aplicando-se retroativamente a multas isoladas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.116, 1.142; CTN, art. 51, p.u.; RIPI/2010, art. 585, II; Decreto nº 70.235/1972, art. 25, § 9º-A; Lei nº 14.689/2023, art. 15; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 8º, 11; art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados…

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