Processo 5002871-88.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002871-88.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002871-88.2023.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: FLEX DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por FLEX DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte impetrante. Em razões recursais (ID 355926477), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento, preliminar, de impossibilidade de julgamento monocrático no presente feito, vez que “enquanto não pacificado o entendimento no Tema 1237/STJ, com a respectiva certificação do trânsito em julgado, não se pode admitir que seja monocraticamente negado provimento ao Recurso de Apelação com fundamento em suposto “precedente vinculante”, haja vista a iminente possibilidade de alteração do entendimento até então firmado.”. Ademais, afirma que há determinação de suspensão nacional dos processos em andamento no referido Tema. No mérito, sustenta que “o caráter indenizatório ou remuneratório da Taxa Selic é essencial para a determinação de sua tributação pelo PIS/Cofins, pelo fato de que a base de cálculo das referidas contribuições deve retratar um ingresso financeiro representando um elemento novo e positivo, o que não é o caso dos autos.”. Afirma que “tendo o contribuinte o direito constitucionalmente assegurado a que não lhe seja exigido, a título de PIS/Cofins, nada que ultrapasse o sentido técnico do termo “receita bruta”, qualquer conclusão em sentido adverso contraria o disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, já que o conceito de “receita bruta”, acolhido pela Constituição Federal, compreende os valores que se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica representando um elemento novo e positivo.”. Alega que “tanto a correção monetária quanto os juros moratórios no indébito tributário equivalem à taxa SELIC. O mesmo raciocínio é aplicado para ressarcimentos de tributos e para valores depositados em juízo. Portanto, haja vista não corresponderem a um ganho ou lucro que deixou de ser apurado (dano ou interesse positivo) e não se encaixarem, assim, no conceito de receita bruta para fins de tributação, os juros de mora/correção monetária – aqui representados pela taxa SELIC – não poderiam ser tributados pelo PIS/Cofins.”. Sustenta que “a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic, recebida pelo contribuinte em decorrência da repetição de indébito não apenas contraria o disposto no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, mas também ofende a capacidade contributiva do contribuinte.”. Aduz que a ratio decidendi dos Temas 962 e 808, ambas do c. STF, se aplicam às contribuições ao PIS e à COFINS. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contraminuta (ID 357827459).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática…

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