Processo 5002872-05.2024.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002872-05.2024.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002872-05.2024.8.24.0005/SC APELANTE : MARIA HELENA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE NEVES JUNIOR (OAB SC052217) APELADO : JOAO CHORNOBAY (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA NUNES DO AMARAL (OAB SC035645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA PEREIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO EM 2016. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO PÚBLICO NÃO CONFIRMA A CIÊNCIA DA REQUERENTE SOBRE A VENDA CONCRETIZADA PARA TERCEIROS. INSURGÊNCIA REJEITADA. REQUERENTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM 1998 POR CONTRATO PARTICULAR E OPTOU POR NÃO REGISTRAR A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DE TERCEIROS CONCRETIZADA EM 2016. INOBSERVÂNCIA DA AUTORA SOBRE SUAS OBRIGAÇÕES ENQUANTO COMPRADORA. ART. 1.245, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 206, § 3º, V, e 1.245 do Código Civil, no que tange ao termo inicial da prescrição em casos de venda de imóvel duplicada, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição trienal com base na data de averbação da venda a terceiros em 2016, violou frontalmente o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tal entendimento desconsidera o princípio da 'actio nata', segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do titular do direito sobre o dano e sua extensão. A Recorrente, Maria Helena Pereira , tomou conhecimento da venda duplicada do imóvel apenas em 2022, quando buscou registrar a propriedade adquirida em 1998. A averbação da escritura pública de compra e venda em favor de terceiros em 2016, por si só, não constitui marco inicial da prescrição para a pretensão indenizatória, pois não revela a violação do direito da Recorrente, tampouco sua ciência sobre tal ato. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição para reparação de danos se inicia com a efetiva ciência do ilícito, e não com a mera ocorrência do fato ou sua publicidade registral, quando esta não é suficiente para dar conhecimento ao titular do direito violado". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.245 do Código Civil, no que concerne ao princípio da boa-fé objetiva na caracterização da venda duplicada, ao sustentar que "o acórdão recorrido, ao desconsiderar a responsabilidade civil decorrente da venda duplicada de imóvel sob o fundamento de ausência de registro pela Recorrente e de publicidade da posterior alienação, incorreu em violação direta ao art. 1.245 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva. A decisão, ao…

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