Processo 5002872-08.2025.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002872-08.2025.4.04.7103/RS AUTOR : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PESSANO E LIMA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PESSANO E LIMA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a anulação de atos administrativos que glosaram créditos de PIS/COFINS apurados sob a égide da LC nº 192/2022. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 13, DESPADEC1 , por falta de periculum in mora , decisão mantida após embargos de declaração ( evento 29, DESPADEC1 ). Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o efeito suspensivo ( evento 43, DESPADEC1 ) e, posteriormente, julgou o recurso, negando provimento ( evento 18, ACOR2 ). A parte autora peticionou informando fato novo, qual seja, a ocorrência de protesto extrajudicial do débito (CDA) ( evento 59, OUT2 ) e reiterou o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Novamente indeferida a tutela de urgência, dessa vez analisando-se e afastando-se a verossimilhança das alegações, tudo consoante decisão proferida no evento 72, DESPADEC1 . Opostos embargos de declaração da referida decisão, foram parcialmente acolhidos, apenas para se consignar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil nos termos do artigo 370, parágrafo único, c/c artigo 464, § 1º, I e II, ambos do Código de Processo Civil ( evento 94, DESPADEC1 ). Nos eventos 101 ( PET1 ) e 102 ( PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ), a parte autora: informa a interposição de agravo de instrumento contra a negativa de perícia; postula a suspensão dos autos até a decisão do recurso; reitera o pedido de tutela de urgência sob novos fundamentos relacionados ao periculum in mora ; subsidiariamente, caso se entenda necessária garantia, postula a admissão de seguro garantia ou fiança bancária, com sustação dos atos de constrição determinados na novel execução fiscal até a apreciação da sua idoneidade; também subsidiariamente, requer a reunião da execução fiscal a esta anulatória, por conexão (art. 55, § 3º, do CPC), reconhecida a prevenção deste Juízo, com suspensão dos atos executórios até o julgamento. No evento 103, o sistema sinaliza a interposição do Agravo de Instrumento n.º 50227842320264040000, ainda não despachado. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Ante a interposição de agravo, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Entendendo este juízo ser desnecessária a prova pericial, não há qualquer fundamento para determinar a suspensão do processo antes da prolação da sentença - tanto mais quando inexiste qualquer decisão nesse sentido emanada da instância superior. 3. No que se refere à reiteração do pedido de tutela de urgência com base em fato novo (propositura de execução fiscal), a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa de (i) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) - requisitos já analisados quando das decisões do evento 13, DESPADEC1 , e do evento 72, DESPADEC1 . A ausência de qualquer um dos requisitos impede a concessão da medida, independentemente da gravidade do dano alegado, e a decisão do evento 72, DESPADEC1 , já afastou, em análise…
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