Processo 5002872-43.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002872-43.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: VILMA CRUZ PRATES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 IMPETRADO: .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA CRUZ PRATES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI, com pedido de medida liminar, visando seja determinado à autoridade impetrada o imediato prosseguimento do feito, com a concessão do benefício de pensão por morte, reconhecido no Acórdão nº 1ªCA 2ª JR/8090/2023. A impetrante relata que, em 29/07/2021, requereu o benefício de pensão por morte (NB 21/188.004.662-5) em razão do falecimento de seu companheiro, o qual foi indeferido administrativamente. Em razão disso, interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Sustenta que, por meio do Acórdão nº 1ªCA 2ª JR/8090/2023, proferido em 19/10/2023 pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, foi reconhecido seu direito à pensão por morte, com determinação de concessão do benefício. Afirma que, em 18/05/2024, o processo foi encaminhado à Agência da Previdência Social para cumprimento da decisão e implantação do benefício. Contudo, desde então, permanece paralisado, sem justificativa para a demora, apesar do caráter alimentar da prestação. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade processual. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID 584278424 que postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior às informações. Intimada (ID 585738565) a autoridade impetrada apresentou informações limitando-se a informar que "Em relação ao protocolo da tarefa nº 1630953031 – Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões, vinculado ao recurso nº 44234.974555/2021-54, informamos que o processo se encontra em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação." (ID 5953570470). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (ID 588487977). Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No que tange ao prazo para o cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o artigo 15 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996 prescreve o prazo de 30 dias: “Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso”. O art. 65 da mesma Portaria, outrossim, dispõe: “Art. 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental. § 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do…
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