Processo 5002872-44.2026.4.04.7112
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002872-44.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : MARCOS JOSE PONTIN ADVOGADO(A) : NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa a obtenção de ordem à autoridade impetrada para que proceda à imediata análise e prolação de decisão do seu pedido na via administrativa (protocolo nº 2037719715, de 23/01/2026). Em aditamento à inicial, a impetrante comunica que na data de 04/04/2026 o benefício foi deferido pelo período de 20/01/2026 a 19/04/2026, mas o sistema não está permitindo a realização de pedido de prorrogação. Assim, postula que a autoridade impetrada, inclusive por meio de medida liminar, restabeleça o benefício previdenciário (NB nº 728021401-1) ou reagende perícia médica ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, as quais não se encontram presente na hipótese. Embora a parte autora não tenha juntado aos autos o processo administrativo, em consulta ao sistema SAT é possível verificar que protocolou requerimento de auxílio por incapacidade temporária - análise documental em 23/01/2026 ( evento 15, PROCADM1, p. 1 ), tendo sido proferida decisão favorável em 04/04/2026 ( evento 15, PROCADM2, p. 5 ), com comunicação da decisão em 09/04/2026 ( evento 11, COMP5 ). Conforme declaração de benefícios ( evento 15, PROCADM2, p. 37 ), o benefício foi mantido ativo no período de 20/01/2026 a 19/04/2026. Observo que o benefício foi concedido sem a realização de perícia médica, apenas com base na análise documental . Tal concessão está amparada na Lei nº 14.131/2021: Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. § 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. § 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias. (Grifei) § 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento. (Grifei) A nova legislação autoriza o INSS, temporariamente, a promover a concessão de benefício por incapacidade temporária sem a realização de perícia administrativa, ou seja, apenas com análise documental, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sendo que o benefício concedido nesta modalidade não está sujeito a pedido de prorrogação. Ressalta-se que o STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade número 6928 reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 6º da Lei nº…
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