Processo 5002872-61.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-61.2026.8.25.0084/SE AUTOR : SILVIANNY SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ALEX DE JESUS SOUZA (OAB SE006550) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que SILVIANNY SILVA MARTINS é reclamante e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque, no dia 25 de março de 2026, ao tentar realizar uma transferência via PIX, foi surpreendida com uma notificação informando que a operação havia sido bloqueada para análise de segurança, com o bloqueio de todo o saldo disponível. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado que a reclamada restabeleça integralmente seu acesso à plataforma, bem como proceda a liberação de todos os valores bloqueados. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.
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