Processo 5002872-90.2022.8.08.0014
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002872-90.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SANTOS INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, OFICEL OFICINA LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA FRANCISCO DE MATOS - ES32681 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e OFICEL OFICINA LTDA - ME, no valor inicial de R$1.725,26. O primeiro executado promoveu o pagamento voluntário de R$701,19- id 75967696, O despacho de id 81735671 ordenou a intimação do exequente, o qual requereu a expedição de alvará, bem como i) prosseguimento do Cumprimento de Sentença em face de OFICEL OFICINA LTDA - ME, com a aplicação imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua quota-parte da condenação; ii) A intimação de AMBAS AS EXECUTADA para que realizem o pagamento voluntário referente aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz a quo em 20% (vinte por cento) da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, que perfazem o montante de R$287,54 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil; iii) A determinação do BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS da executada OFICEL OFICINA LTDA - ME, via SISBAJUD, para a penhora do valor remanescente atualizado (id 87258991). Pois bem. De partida, registro que não houve intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Neste cenário, não há que se falar em incidência da multa edos honorários previstos no §1º do dispositivo legal acima transcrito. Dito isso, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o pagamento da quantia remanescente, devidamente atualizada, mas sem a incidência das penalidades decorrentes do cumprimento de sentença, que somente passarão a incidir após o prazo quinquenal para quitação. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Colatina/ES, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
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