Processo 5002873-70.2024.8.24.0043
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-70.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO EUROPA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento evento 114, DOC1 , o exequente manifestou-se pela determinação de penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada, sugerindo-se o patamar de 10% a 30% (dez à trinta por cento). Decido. Consoante prevê o Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprir as suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei (art. 789, CPC). Também nos termos da referida Lei Processual Civil, tem-se que a penhora observará, preferencialmente, a ordem prevista no seu art. 835, no que se encontra o percentual do faturamento de empresa devedora ("X"), podendo o juiz alterá-la de acordo com as circunstâncias do caso concreto (§ 1º). Acerca da ordem de preferência dos bens penhoráveis, prevê o art. 835 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. [...] Quanto à penhora de percentual de faturamento de empresa, prevê o referido Diploma Legal o seu cabimento quando o executado não tiver outros bens passíveis de penhora ou se, tendo-os, esses forem insuficiente para saldar o crédito executado ou de difícil alienação (art. 866, caput ). Na hipótese de ser cabível a penhora de percentual de faturamento da empresa, o magistrado fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas não torne inviável o exercício da atividade empresarial, bem como nomeia administrador-depositário, que submete a forma de sua atuação à aprovação judicial e presta contas mensalmente, entregando ao juízo as quantias recebidas, com o respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, §§ 1º e 2º, CPC) A respeito da penhora de percentual de faturamento da empresa, o STJ firmou tese (Tema Repetitivo 769), nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso…
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