Processo 5002873-85.2026.8.08.0030
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002873-85.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOYCE NASCIMENTO SIMOURA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOYCE NASCIMENTO SIMOURA. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 93275748. Contudo, conforme certidão de ID 97604925, o veículo objeto da demanda não foi localizado, assim como não foi encontrada a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, tendo o Oficial de Justiça certificado que, segundo informações obtidas no local, a demandada seria desconhecida na vizinhança. Diante do resultado negativo da diligência, a parte autora requereu, no ID 97836923, a inclusão de restrição total de circulação sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Intimada para recolher previamente as despesas necessárias à realização do ato, a parte autora comprovou o pagamento da respectiva guia, no valor de R$ 123,46, conforme documentos de IDs 100791273 e 100795790. Embora o comprovante tenha sido juntado posteriormente, verifica-se que o pagamento ocorreu em 24 de junho de 2026, antes do encerramento do prazo processual certificado nos autos, razão pela qual reputo tempestivamente cumprida a determinação. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o magistrado, tendo acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, deverá inserir diretamente a restrição judicial correspondente, providenciando sua retirada após a efetiva apreensão. A medida mostra-se adequada e necessária para impedir a circulação e eventual transferência do bem, bem como para ampliar a eficácia da ordem judicial anteriormente proferida. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no ID 97836923. Proceda-se, por meio do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo FORD/KA KINETIC 1.0 8V, ano 2013, cor prata, placa HKQ1C35, chassi nº 9BFZK53A9DB438096. Certifique-se nos autos o resultado da diligência, consignando-se eventual divergência cadastral, transferência anterior, baixa do veículo, restrição preexistente ou qualquer outra circunstância relevante constante do sistema. Efetivada a restrição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da requerida ou requeira providência concreta e útil destinada à localização do veículo e ao regular prosseguimento do feito. Advirta-se que a inclusão da restrição no sistema RENAJUD não substitui a efetiva apreensão do veículo nem supre a necessidade de citação da parte requerida. Decorrido o prazo sem manifestação útil da autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive eventual intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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