Processo 5002874-73.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002874-73.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002874-73.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ADARLENE IZIDORIO ANACLETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Reclusão ajuizada por ADARLENE IZIDÓRIO ANACLETO, menor impúbere, representada por seu genitor ADÃO ANACLETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 76762918), a parte autora alega, em síntese, ser filha do segurado Adão Anacleto, o qual esteve recolhido ao sistema prisional em regime fechado no período de 16/08/2021 a 09/08/2022. Informa que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 19/12/2024 (protocolo nº 1779998142), o qual restou indeferido sob o fundamento de que o pedido foi protocolado após a soltura do segurado. Sustenta a ilegalidade da decisão administrativa, sob o argumento de que, por ser menor de idade e absolutamente incapaz, não corre prazo prescricional ou decadencial contra si. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência total da demanda com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Em decisão interlocutória de ID 76906119, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da autarquia ré para apresentar resposta no prazo legal. Devidamente citado, conforme ID 82281634, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou transcorrer in albis o prazo processual legal (encerrado em 03/11/2025) sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria Judiciária. Instada a se manifestar (ID 98419427), a parte autora requereu a aplicação dos efeitos materiais da revelia, sustentou que a matéria versa exclusivamente sobre direito devidamente comprovado por documentos e postulou pelo julgamento antecipado do mérito É o relatório. DECIDO Considerando que os elementos apresentados (prova documental) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não requereu a produção de provas e o autor requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda. De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. A Constituição Federal/88 prevê em seu art. 201, inciso IV, com a redação dada pela EC nº 20, de 1998, o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, dispõe: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de…

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