Processo 5002874-73.2026.8.24.0564

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002874-73.2026.8.24.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002874-73.2026.8.24.0564/SC RÉU : ANDREY DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTHYA DE CASSIA TAVARES MENDES (OAB SC069221) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente.  Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. Preliminares Da alegada nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes em razão de suposta tortura e tratamento degradante A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas subsequentes, ao argumento de que o acusado teria sido submetido à violência policial durante a abordagem, circunstância que contaminaria a persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a Constituição Federal veda qualquer forma de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante (art. 5º, III), sendo igualmente inadmissíveis as provas obtidas mediante tais práticas. Todavia, o reconhecimento da nulidade da prisão ou das provas dela decorrentes exige demonstração concreta de que a violência efetivamente ocorreu e de que influenciou a obtenção dos elementos probatórios. No caso dos autos, embora o acusado tenha afirmado, em audiência de custódia, ter sofrido agressões físicas durante a abordagem, tais alegações não encontram, ao menos neste momento processual, respaldo suficiente nos demais elementos constantes dos autos. Isso porque o exame de lesões corporais realizado logo após a prisão constatou apenas uma ferida superficial na palma da mão direita, lesão compatível, em tese, com a dinâmica narrada pelos policiais durante a perseguição, não evidenciando as agressões descritas pelo acusado. De outro lado, os agentes públicos relataram que o réu empreendeu fuga ao avistar a guarnição, pulando muros, ingressando em residências e dispensando uma pochete contendo entorpecentes durante a perseguição, sendo contido apenas após resistência. Tais circunstâncias, ao menos em juízo de cognição sumária, não permitem concluir pela ocorrência de abuso apto a macular a legalidade da prisão. Ressalte-se, ainda, que eventual apuração da conduta dos agentes públicos, determinada por ocasião da audiência de custódia, não implica, por si só, reconhecimento da ocorrência de tortura ou da nulidade do flagrante, tratando-se de providência destinada justamente à adequada investigação dos fatos narrados pelo custodiado. Por fim, eventual abuso praticado após a consumação do delito, caso futuramente comprovado, não possui o condão de invalidar automaticamente a persecução penal ou tornar ilícitas as provas anteriormente obtidas, sobretudo quando ausente demonstração de nexo entre a alegada violência e a produção da prova. Desse modo, inexistindo elementos concretos que evidenciem, nesta fase processual, a ilicitude da prisão em flagrante ou das provas produzidas, rejeito a preliminar. Da alegada nulidade das provas materiais por violação da cadeia de custódia A defesa…

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