Processo 5002875-54.2025.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002875-54.2025.4.03.6144 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL FLORENCE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Indústria Textil Florence Ltda. em face de sentença proferida em mandado de segurança, a qual denegou a segurança pleiteada, que objetivava excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar a tese central deduzida na inicial, relativa à impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, limitando-se a reproduzir entendimento jurisprudencial sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos apresentados. No mérito, alega, em síntese, que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não se enquadram no conceito constitucional de receita ou faturamento, por constituírem ingressos transitórios destinados aos cofres públicos; que a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 deve ser aplicada à hipótese por identidade de razões; e que a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo viola o art. 110 do CTN e o princípio da capacidade contributiva. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da segurança, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.067 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP…
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