Processo 5002876-11.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002876-11.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002876-11.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: THALES RIBAS SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MIESSA DE MICHELI - SP271247 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERNANDES ARANDAS - SP285245 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THALES RIBAS SERVICOS MEDICOS LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outro, objetivando seja reconhecido o "direito de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), sobre os serviços de cirurgia, plantões médicos, atendimento de urgência e emergência em decorrência de contratos firmados com terceiros, já que voltados à promoção da saúde dos pacientes e tratamento de enfermidades, sendo inquestionável o seu enquadramento como serviço hospitalar nos termos da Lei nº 9.249/1995 e do REsp nº 1.116.399-BA, de modo que se excluam da tributação reduzida apenas as receitas decorrentes de simples consultas médicas e outras atividades administrativas", bem como seja declarado "o direito à compensação ou restituição administrativa". A impetrante relata que optou pela tributação no regime de apuração pelo lucro presumido, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), conforme preceitos da Lei nº 9.249/1995. Esclarece que a legislação em referência estabeleceu que para as prestadoras de serviços em geral será aplicado o percentual máximo de presunção do lucro (32%), excetuando de tal previsão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados, de auxílio ao diagnóstico e terapia, os quais se sujeitam ao percentual de presunção reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e 12% para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Para fazer jus ao percentual menor bastaria que o contribuinte tenha a natureza jurídica de sociedade empresária e respeite as normas básicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil restringe drasticamente a fruição da tributação reduzida a partir de uma interpretação restritiva sobre quais seriam as atividades médicas passíveis de equiparação a serviços hospitalares, a exemplo das exigências de que os serviços sejam prestados em estabelecimento próprio, de existência de local para internação de pacientes e até mesmo de ambulâncias. Por esta razão, afirma que não lhe restou alternativa senão a impetração do presente mandamus, para o fim de ver reconhecido e assegurado o seu direito líquido e certo ao recolhimento do IRPJ e CSLL, mediante aplicação do percentual de presunção do lucro de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. Ao ID 316110846 foi deferida a medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou…

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