Processo 5002876-14.2021.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002876-14.2021.4.03.6133 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIETE ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual o CONDOMINIO RESIDENCIAL TIETE pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização a títulos de danos materiais e morais, provenientes de vícios de construção identificados em empreendimento promovido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Laudo pericial em ID 325339228, com esclarecimentos prestados em ID 325339406. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 325339419): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, tendo em vista a necessária reparação da área comum, no valor de R$ 278.749,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora e atualização monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde a data da elaboração do laudo pericial, quando foi arbitrado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. O Condomínio autor apela, alegando a parcialidade e imprestabilidade da perícia e sustentando cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de nova prova pericial. Fundamenta suas alegações no fato de não ter sido juntada pela CEF a integralidade dos documentos solicitados pelo perito, o que teria tornado a perícia incompleta e superficial. Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a necessidade de atualização do orçamento com base na tabela SINAPI vigente na época da liquidação de sentença, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária (ID 325339433). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação proposta por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de empreendimento promovido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (ID 325339045). Em primeiro lugar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A respeito, recordo as disposições do artigo 370 do CPC, que estabelece que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o caso dos autos, em que a produção de nova prova pericial foi considerada desnecessária para a solução da questão, diante da suficiência do laudo produzido, o que será analisado a seguir. O ponto…
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