Processo 5002876-25.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002876-25.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAYNA COELHO BARBOSA - AM12222 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CAROLINA ALVES PEIXOTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES com destino a Manaus/AM, com conexão em Confins/MG, para o dia 07/08/2025, contudo, o voo do primeiro trecho sofreu atraso superior a 03 (três) horas por questões operacionais, resultando na perda da conexão e na necessidade de reacomodação em voo de companhia congênere. Sustenta que tal situação acarretou um atraso final de aproximadamente 05 (cinco) horas em seu destino, fazendo com que perdesse consultas médicas e compromissos profissionais previamente agendados, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 93523483, suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova do dano, argumentando no mérito que o atraso decorreu de motivos operacionais e aeroportuários que configurariam caso fortuito ou força maior, elidindo o nexo causal, defendendo ainda que prestou toda a assistência material necessária e promoveu a reacomodação célere da passageira, de sorte que a situação configuraria mero aborrecimento. Realizou-se audiência de conciliação em ID 93642413, na qual as partes declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida argui a inépcia da petição inicial, contudo, verifico que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu o pleno exercício do contraditório, sendo que a existência ou não de prova do dano moral é matéria que se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de atraso por "motivo operacional", o que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no…
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