Processo 5002876-33.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002876-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIA CAPITAL CORPORATE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A, ROWENA DE CASTRO DALLA BERNARDINA, WALTER LUIZ DALLA BERNARDINA Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844-A, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017-A Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SALES - SP452136, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049, SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603, THIAGO PEIXOTO ALVES - RJ155282 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIA CAPITAL CORPORATE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A E OUTROS, que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados e o reforço da penhora. Em suas razões (id. 18282709) sustenta a recorrente, em síntese, inexistência de óbices ao prosseguimento da execução, argumentando que os embargos à execução opostos pelos devedores, Walter e Rowena Dalla Bernardina, foram julgados improcedentes. Alega que a pendência de julgamento dos embargos do Grupo São Bernardo não deve obstar a marcha executiva em face dos demais devedores solidários. Aduz, ainda, que a garantia atual é insuficiente frente à atualização do débito, requerendo o reforço da constrição. Manifestação apresentada pelos agravados, no sentido da manutenção da suspensão da execução ante a vigência de efeito suspensivo concedido em embargos ainda pendentes de julgamento definitivo (id. 185503470). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Em breve relato dos fatos, constato que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assessoria financeira ao Grupo São Bernardo em 26/06/2015, abrangendo, dentre outras atividades, a elaboração de estudos técnicos, avaliação de empresa e intermediação de negociação com potenciais investidores. A cláusula 3 do referido pacto previu especificamente a remuneração devida, consistente em parcela fixa e parcela variável, sendo esta última cabível na hipótese de concretização de operação com investidor indicado ou apresentado pela agravante, dentro do período de exclusividade contratual. A recorrente afirma, então, que embora a vigência contratual tenha se encerrado em 26/06/2017, a cláusula de exclusividade permaneceu eficaz até 26/06/2019, incidindo, automaticamente, o dever de pagamento da remuneração variável. Não obstante, em 25/08/2016 a recorrente celebrou acordo de confidencialidade com a Athena Saúde, integrante do Grupo Pátria, qualificando-a como potencial investidora. Contudo, em 22/02/2018, os agravados comunicaram à agravante que não realizariam qualquer operação com terceiros, inclusive com empresas do Grupo Pátria.…
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